terça-feira, 28 de junho de 2011

AS SAÍDAS E ENTRADAS DE PESSOAL NAS AUTARQUIAS LOCAIS

Um estudo recente revela que a média dos vencimentos dos trabalhadores em funções públicas é mais alta do que as de iguais funções prestadas no sector privado. Ao longo das últimas décadas, a segurança de um vínculo público atraiu muita gente aos quadros, agora mapas, de pessoal do estado central e autarquias.
Sendo certo que as sucessivas alterações à legislação já não garantem um emprego para a vida e as benesses da ADSE, as alterações aos requisitos de aposentação e as restrições à admissão de novos trabalhadores têm invertido a tendência de engorda do estado, muito embora ainda estejamos longe do que seria o mínimo adequado às necessidades dos serviços.
Em Abril de 2010 muitos trabalhadores públicos pediram a aposentação numa tentativa de escaparem às regras do Orçamento de Estado para aquele ano (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), pois com as novas regras a penalização por cada ano de antecipação face à idade legal aumentou de 4,5% para 6%. O resultado foi 24.000 aposentações no ano de 2010, e estima-se que até ao final do primeiro semestre deste ano se aposentem 11.000 trabalhadores da função pública. Nos últimos 5 anos o número ascende a mais de 120.000.
Este “retirement boom” não se fez sentir em muitos sectores da administração pública, mas as Câmaras Municipais foram as mais prejudicadas, onde a média etária é mais alta, nomeadamente em serviços essenciais. Este efeito não foi, contudo, sentido nas Câmaras Municipais que tinham os seus mapas sobrelotados, com trabalhadores a mais, mas sempre tiveram repercussões em sectores que não são apelativos para os jovens (assistentes operacionais de algumas áreas, como calceteiros, cabouqueiros, coveiros, recolha de resíduos urbanos e outros).
Mas ao contrário do que foi muito anunciado, e ainda continua a ser dito por muitos responsáveis, não existem, actualmente, fortes restrições à admissão de pessoal nas Câmaras Municipais.
Num contexto de austeridade, em vista a atingir uma estabilidade e crescimento, foram aprovadas medidas de austeridade, no ano de 2010, os PEC´S. Reconhecendo e respeitando a autonomia constitucional das autarquias locais impunha-se, no entanto, um controlo e medidas de contenção semelhantes às aplicadas na administração central, o que não veio a acontecer.
As verdadeiras restrições existem unicamente para as autarquias que se encontrem numa situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira. Estas sim, encontram-se particularmente condicionadas nos seus recrutamentos. Não podem abrir procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público, destinados a candidatos que não possuam já uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída – artigo 43.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro -.
Mas apesar de o legislador ter andado bem a definir a regra, a mesma pode ser objecto de excepção devidamente fundamentada, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, que autorize previamente a abertura de procedimentos concursais para um número máximo de trabalhadores, desde que cumulativamente se verifique a) ser imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa (por exemplo o respeito pela regra de 2 saídas para uma entrada) e b) a impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa com recurso a procedimentos concursais de recrutamento de trabalhadores já detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
Ou seja, mesmo os municípios que se encontrem em grave situação financeira - a que a lei vem também equiparar aqueles que se encontrem numa situação de endividamento líquido superior ao limite de legal de endividamento em 2010, que é o caso de alguns municípios do nosso distrito – não existe o congelamento das admissões, mas antes o princípio da maximização dos recursos existentes.
Num outro cenário – finanças públicas de boa saúde - aplicamos em matéria de recrutamento excepcional o que se dispõe no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Detectadas e identificadas as necessidades no mapa de pessoal do órgão ou serviço, deve o dirigente máximo desencadear um procedimento concursal em vista à ocupação dos respectivos postos de trabalho.
O procedimento concursal inicia-se obrigatoriamente por entre candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público (efectivos que já pertencem à administração pública central ou local). Esta regra não é uma novidade, pois decalca-se da LVCR - que estabelece os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações - e que está em vigor desde 28 de Fevereiro de 2008.
O objectivo é claro e assinalável: maximizar os recursos humanos existentes na administração pública, evitando o recurso ao mercado de trabalho externo.
Na impossibilidade de ocupar tais postos de trabalho com os trabalhadores titulares da tal relação prévia de emprego público, ou em mobilidade especial, pode o executivo autorizar a abertura de um procedimento concursal, desta feita sem discriminação pela titularidade ou existência de vínculo.
De ressalvar, porém, que pode haver lugar ao recrutamento excepcional de trabalhadores para o exercício de actividades resultantes da transferência de competências da administração central para as Câmaras no domínio da educação, fundamentado num interesse público relevante, na ponderação da situação de carência de trabalhadores naquele sector de actividade bem como da evolução global dos recursos humanos na autarquia. Não podem pois as autarquias desculparem-se com as restrições legais ao recrutamento, para não colocar auxiliares nas escolas nos mínimos legais exigidos, o que também tem vindo a ser feito em alguns municípios.
Em resumo, podemos dizer que não existe congelamento de admissões, quer para os municípios de boa ou má saúde financeira. Deve privilegiar-se os recursos internos, na impossibilidade recorrer a concurso limitado aos trabalhadores que já têm vínculo público e para ir ao mercado de trabalho (aumentar o numero de efectivos), se existe equilíbrio, só é necessário o ok da CM; se o município está em desequilíbrio é necessário o ok do ministro da tutela.
Portanto, um posto de trabalho numa Câmara Municipal só ficará sem ser ocupado, se não existirem candidatos!